
De acordo com o item 15.3 do edital do Enem, a vista da prova de redação tem finalidade exclusivamente pedagógica. Não serão aceitos outros recursos além dos especificados no edital.
Na decisão, o desembargador aponta que a postulação do MPF do Ceará é “francamente colidente com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) transitado em julgado”. Ainda segundo desembargador “não há bem lidos os documentos representativos da causa como crer em outro ânimo na propositura desta ação que não seja o desejo de combater o exame por si”.
O desembargador cita também que a vista antecipada da redação imporia à administração a) adotar providência materialmente irrealizável, posto que estivesse, por meses, programada para certo calendário que findou abreviado enormemente, em franca contribuição para o colapso do exame e do processo seletivo que se avizinha; que b) a exibição imposta não tem sentido prático, já que recursos voluntários não estão previstos, seja no TAC homologado judicialmente, seja no edital inatacado do exame; que c) o acesso às provas já está assegurado para breve, a bem de que a finalidade pedagógica da exibição, aquela desejada pelas instituições envolvidas na causa, tenha lugar; que d) possíveis ações judiciais, teoricamente cogitáveis a partir de fevereiro, são de péssimo prognóstico jurisprudencial, o que se diz não por intuição, mas em respeito aos precedentes até mesmo da Suprema Corte do país; e que e) viceja severo risco de efeito multiplicador se não houver a suspensão pretendida, perceptível inclusive pelas ações individuais mencionadas na peça pórtico.
MEC Assessoria de Comunicação Social
Confira a íntegra do despacho do juiz Paulo Roberto de Oliveira Lima
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